O plenário da Assembleia Legislativa do
Maranhão aprovou, na sessão desta quinta-feira (30), em primeiro turno, o
projeto de Lei nº 228/16, de autoria do deputado estadual Othelino Neto
(PCdoB), que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de
saúde no Estado e regulamenta os cuidados paliativos na rede pública. A matéria
segue tramitando e foi encaminhada para apreciação em segundo turno.
Othelino
Neto, que também é vice-presidente da Assembleia Legislativa, explicou que a
sua proposição busca a melhoria dos serviços e das ações de saúde no Estado,
propondo também a regulamentação adequada dos cuidados paliativos na rede de
saúde do Maranhão.
“Além
de elaborar este projeto, defendo a importância de se suscitar a discussão
deste assunto, no sentido de que se possa assegurar mais qualidade de vida,
também, às pessoas que sofrem de doenças sem perspectiva de cura”, declarou
Othelino.
O
projeto foi discutido, inicialmente, na Comissão de Saúde e, após receber
parecer favorável, seguiu para votação em plenário. “Foi importante que todos
os deputados conhecessem o assunto e, além de gerarmos uma lei, promovermos uma
discussão sobre esse tema tão importante, mas que ainda é pouco discutido no
Brasil e no Maranhão”, enfatizou o 1º vice-presidente da Assembleia.
Entenda
o projeto
Segundo
o artigo primeiro do projeto, a
prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou
condição, no âmbito do Estado do Maranhão, será universal e igualitária.
Estabelece que são direitos dos usuários dos serviços de saúde: um atendimento
digno, atencioso e respeitoso; ser identificado e tratado pelo seu nome ou
sobrenome; não ser chamado por números, códigos ou, de modo genérico,
desrespeitoso ou preconceituoso.
O
projeto estabelece também que o usuário dos serviços deve ter resguardado
o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo
profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua
assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham nome
completo, função, cargo e nome da instituição, por exemplo.
De
acordo com a matéria, os usuários devem receber informações claras, objetivas e
compreensíveis sobre hipóteses diagnósticas, diagnósticos realizados, exames
solicitados, ações terapêuticas, riscos, benefícios e inconvenientes das
medidas diagnósticas e terapêuticas propostas, duração prevista do tratamento,
etc. No caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, deve
ser considerada a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser
aplicada, o instrumental, as partes do corpo indesejáveis e a duração esperada
do procedimento;
De
acordo com o PL, os usuários devem ser informados, adequadamente, sobre exames
e condutas a que será submetido, a finalidade dos materiais coletados para
exame, alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de
atendimento ou em outros e o que julgar necessário.
O
projeto estabelece ainda que o paciente tem o direito de consentir ou recusar,
de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação,
procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados; receber por
escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do
profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle
da profissão; receber as receitas com o nome genérico das substâncias
prescritas; digitadas ou em caligrafia legível, sem a utilização de códigos ou
abreviaturas, com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de
controle e regulamentação da profissão, bem como assinatura do profissional.
Entre
uma série de outras medidas, o projeto estabelece que o paciente deve ser
prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental
ou fizer parte de pesquisa.
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