Por maioria, seguindo o voto do desembargador
José de Ribamar Fróz Sobrinho, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão
manteve a eficácia da Lei Municipal nº 6.113/2016, que
dispõe sobre o período mínimo de gratuidade nos estacionamentos privados do
Município de São Luís. Com a decisão, os estacionamentos de estabelecimentos
comerciais como shoppings, hospitais, aeroporto, só podem iniciar a cobrança do
valor a partir do 31º minuto de permanência do usuário (proprietários ou
condutores) no local.
A decisão proferida nesta quarta-feira (28),
em Sessão Plenária Jurisdicional, decorre do fim do julgamento do mérito da
Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Associação Brasileira de
Shopping Centers (ABRASCE) contra a Câmara Municipal de São Luís, requerendo a
impugnação da Lei Municipal nº 6.113/2016.
Após diversos debates em sessões plenárias
anteriores sobre o assunto, a ação foi julgada improcedente por maioria de 12
votos – que seguiu o voto do relator Fróz Sobrinho, mantendo a eficácia da lei
em sua integralidade.
Duas divergências foram colocadas no
julgamento e vencidas ao final. Uma delas - inaugurada pelo desembargador José
de Ribamar Castro na sessão de 29 de novembro de 2017, entendia que a ação
deveria ser julgada procedente, pois a matéria seria de competência da União -
foi seguida por outros seis desembargadores. A segunda divergência -
apresentada nesta quarta-feira (28), com a apresentação do voto-vista do
desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, que defendeu a declaração parcial
de inconstitucionalidade - foi seguida por outros três desembargadores.
IMPROCEDÊNCIA – Segundo o
entendimento do relator, ao contrário do que alegava a ABRASCE, a questão
relativa ao tempo de gratuidade nos estacionamentos privados de shoppings
constitui matéria do Direito do Consumidor e tem competência tanto da União,
como dos Estados e também residualmente dos Municípios, pois se trata de
matérias de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I da Constituição
Federal. Ele também destaca o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que em
seu artigo 2º estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das
funções sociais das cidades.
Além disso, Fróz Sobrinho ressaltou que o
Código de Defesa do Consumidor disciplina acerca da capacidade legislativa
concorrente na defesa dos interesses consumeristas, conforme o artigo 55,
parágrafo 1º. Ele diz que “dessa forma, a matéria debatida na presente ADIN é
de interesse local da municipalidade, não violando portanto, o direito à
propriedade, mas sim, diz respeito às relações entre pessoas que se dirigem aos
shopping centers com a intenção de efetuar compras, e aos proprietários das
respectivas lojas, restando evidente a relação consumerista”.
Para o desembargador Fróz Sobrinho, no caso
apreciado, de um lado existe a propriedade e, do outro, aquele que se encontra
em estado de vulnerabilidade, o consumidor, que não pode ficar à mercê da
arbitrariedade dos proprietários de estacionamentos.
O voto vencedor pela improcedência da Ação
Direta de Inconstitucionalidade e manutenção da eficácia da Lei Municipal
6.113/2016 também seguiu o parecer do Ministério Público.
A decisão desta quarta-feira (28) retoma a
vigência da Lei Municipal nº 6.113/2016 e revoga a medida cautelar, concedida
em março de 2017 pelo desembargador José Bernardo Silva Rodrigues e referendada
pelo Pleno, que havia suspendido os efeitos da Lei Municipal até o julgamento
do mérito da ação.
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