Colegiado que é formado pelos
vereadores Silvino Abreu (PRTB), Concita Pinto (PEN) e Genival Alves (PRTB) vai
atuar desta quinta-feira até o dia 2 de agosto, quando as atividades regulares
da Casa serão retomadas.
O
presidente da Câmara Municipal de São Luís (CMSL), vereador Astro de Ogum
(PR) designou, ao final da sessão ordinária dessa quarta-feira (12), os vereadores que vão integrar a Comissão Representativa que vai atuar durante o
período de recesso parlamentar, que começa oficialmente nesta quinta-feira (13)
e vai até o próximo dia 31 de julho. A retomada dos trabalhos acontece no dia 2
de agosto, quarta-feira.
As atribuições da Comissão do Recesso são determinadas pelo Regimento
Interno da Casa e cabe a ela responder por todas as decisões do Parlamento
durante o período em que o Palácio Pedro Neiva de Santana, sede do legislativo
da capital, fica sem atividade. A Comissão é formada por três parlamentares,
definidos de acordo com o que prevê o artigo 57, da Lei Orgânica do Município.
"Art. 57. Durante o recesso parlamentar, salvo convocação
extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária da última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições
definidas no Regimento Interno".
OS INDICADOS
A comissão vai funcionar durante o recesso
para exercer as atribuições de caráter urgente que não possam aguardar o início
do período legislativo. Os integrantes definidos pelo chefe do legislativo para
responder pelas atividades regulares da Casa neste período são os vereadores Genival Alves (PRTB), Concita Pinto
(PEN) e Silvino Abreu (PRTB).
A atuação
da Comissão Representativa ocorre nos padrões definidos pelo Congresso Nacional, exatamente nos períodos
em que são suspensas as atividades legislativas, ou seja, no mês de julho e
entre os meses de dezembro e janeiro de cada ano.
AS PRERROGATIVAS
O
colegiado tem como prerrogativa o poder de plenário, com a deliberação sobre a
sustação de atos normativos do Executivo que exorbitarem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize a necessidade
do caráter de urgência e sobre projeto de lei relativo a créditos adicionais,
desde que haja parecer prévio da Comissão de Orçamento da Casa.
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